Fotografia, direito de imagem e direito autoral

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Atualmente as obras fotográficas vêm suscitando vários debates. Na verdade, em uma simples fotografia existem diversos aspectos que devem ser observados, em especial o direito de imagem e o direito autoral.

Quando se fotografa apenas objetos não há maiores implicações, mas imaginem a seguinte situação: a modelo Y foi fotografada pelo fotógrafo X; tal foto possui um grande valor comercial. Quem será o detentor do direito autoral das fotos? E do direito de imagem?

O direito autoral da foto é de seu fotógrafo. O fotógrafo tem o direito de reproduzir a sua obra e de comercializá-la com exclusividade. Caso a fotografia seja utilizada por terceiros, é direito de seu autor que seu nome seja identificado. Qualquer alteração ou montagem na foto original demandará autorização prévia deste.

E a imagem da pessoa fotografada?

A imagem é emanação da própria pessoa e dos elementos visíveis que integram a personalidade humana. O direito de imagem consiste-se no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica, dos caracteres que a individualizam dentre seus semelhantes. A reprodução da imagem somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence: o próprio fotografado (RJTJESP, vol. 95, pág. 75). Sendo assim, é indispensável para a publicação de fotografias a expressa autorização da pessoa fotografada, sob pena de constituir violação ao direito de personalidade passível de indenização.

Em eventual conflito entre o titular da obra fotográfica, direito do autor, e o fotografado, direito de imagem, prevalece este último, por ser direito essencial, que não se adquire, mas surge com a própria personalidade quando do nascimento do indivíduo com vida. Por isso, é necessária a autorização por escrito do fotografado.

Porém, deve-se ressaltar que o direito de dispor da própria imagem sofre limitações, uma vez que o interesse público predomina sobre o interesse privado. São consideradas situações de interesse públicos as seguintes: casos relevantes à saúde pública e de ordem tributária, matéria de comunicação informativa dos órgãos de imprensa, combate à criminalidade, publicações com finalidade cultural ou didática, bem como as pessoas providas de notoriedade no que diz respeito aos acontecimentos de sua vida, respeitando neste caso o direito à intimidade.

Como visto, uma simples fotografia possui diversas implicações no mundo jurídico, portanto devemos estar sempre atentos para não violarmos o direito de alguém.

 

Fonte: Bicalho Consultoria Legal